As cervejas podem ser classificadas com base no teor alcoólico (TA), extrato primitivo (EP) e eventualmente no modo de fermentação. Pela Portaria n.º 1/96 são reconhecidos os seguintes tipos de cerveja: “sem álcool” (TA≤0,5% vol); “com baixo teor alcoólico” (0,5%<TA≤1,2% vol.); ”corrente” (TA>1,2% vol. e EP<13º); “especial” (TA>1,2% vol. e 13º<EP≤15º); “extra” (TA>1,2% vol. e EP>15º). Adicionalmente, segundo esta Portaria, a “cerveja de fermentação láctica” é definida como a cerveja “que sofreu uma fermentação láctica no decurso do seu processo de produção” e a “cerveja refermentada em garrafa» como a cerveja “que sofreu uma refermentação na garrafa, por adição de levedura apropriada e acondicionamento adequado”. As cervejas poderão ainda ser adicionadas de frutos, produtos hortícolas ou plantas aromáticas, ou dos respetivos sumos, concentrados ou extratos, até ao máximo de 10% em volume do produto final, bem como dos aromas legalmente autorizados.
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