A produção e transformação de matérias-primas de origem apícola estão sujeitas a regulamentações comunitárias e nacionais.
A produção de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano não privado deve realizar-se de acordo com as regras de higiene estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 852/2004 (géneros alimentícios) e no Regulamento (CE) n.º 853/2004 (géneros alimentícios de origem animal). O Decreto-Lei nº 1/2007 estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos dois Regulamentos comunitários anteriores, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação. As regras de organização de controlos oficiais realizados pelas autoridades competentes para a verificação do cumprimento da legislação alimentar dos locais de produção e transformação encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.º854/2004. O produto mel é definido pela Diretiva n.º 2001/110/CE, transcrita para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei nº 214/2003. São estabelecidas as denominações, descrições e definições dos produtos que podem ser designados por “mel”; os critérios de composição dos méis; as regras para a rotulagem, os métodos de análise de características do mel. Presentemente não existe disponível legislação que permita definir em termos legais os restantes produtos apícolas. O regime de qualidade DOP (Denominação de Origem Protegida) de produtos agrícolas e géneros alimentícios é estabelecido pelo Regulamento. (UE) nº 1151/2012. Os produtos que recebem esta denominação são originários e produzidos integralmente numa determinada área geográfica (local, região ou eventualmente, um país) e devem a sua qualidade ou características exclusivamente a fatores naturais (solo, clima, variedades animais e vegetais) e humanos (saber das pessoas) específicos dessa área. Existem já diversos méis portugueses registados com esta denominação, o que lhes permite alcançar um valor de mercado mais alto devido à sua maior credibilidade, segurança e qualidade (Pessoa, 2015). Segundo o Regulamento (CE) nº 178/2002, a cera das abelhas poderá, em algumas situações particulares, ser considerado um “género alimentício”, já que pode ser consumida a partir de “mel em favos” ou de “mel com pedaços de favos” (Diretiva n.º 2001/110/CE). Nestes casos, a cera que dá origem aos favos tem de apresentar um risco mínimo para a saúde pública, o que é traduzido por ser obtida pelas boas práticas apícolas. A cera de abelha pode ainda ser utilizada como aditivo alimentar, tendo a sua utilização sido aprovada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em 2007 conforme o Regulamento (UE) n.º 257/2010 e de acordo com as condições de utilização e normas de rotulagem estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1333/2008. Adicionalmente, no Regulamento (CE) n.º 1130/2008 estão definidos os teores máximos de cera que podem ser adicionados a outros aditivos alimentares, aromas alimentares e nutrientes. A Diretiva 2000/63/CE estabelece a definição, a descrição e os critérios de pureza para alguns aditivos alimentares, entre os quais a cera de abelhas (E901). Os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal como o mel encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.508/1999 que altera os anexos I a IV do Regulamento (CEE) n.º 2377/90. Está demonstrado que a utilização de produtos fitossanitários, nomeadamente clotianidina, tiametoxame, fipronil e imidaclopride provoca perdas substanciais de colónias de abelhas, pelo que a Diretiva 2010/21/UE que altera o anexo I da Diretiva 91/414/EEC, vem estabelecer as condições específicas em que estas substâncias podem ser empregues. A atividade apícola é fortemente ameaçada por pragas e doenças que afetam as colónias de abelha que afetam a produtividade e eventualmente a qualidade dos produtos apícolas. O Decreto-Lei nº 203/2005 estabelece as normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas definidas no Programa Sanitário Apícola elaborado anualmente pela Direção-Geral de Veterinária. O Despacho nº 14536/2006 prevê o pagamento de indeminizações aos produtores apícolas em caso de abate sanitário de colónias. O modo de produção biológica de produtos apícolas está regulamentado pelo Regulamento (CE) nº 1804/1999 que completa, no que diz respeito à produção animal, o Regulamento (CE) nº 2092/1991 relativo ao modo de produção biológica de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios. A eliminação de subprodutos de apicultura não destinados ao consumo humano (como abelhas e larvas mortas, cera, etc.) pode ser feita por queima ou enterramento sob determinadas condições estabelecidas no Regulamento (CE) nº. 1069/2009. |
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